Como sabemos, licitação é um procedimento administrativo de caráter obrigatório que viabiliza a administração pública realizar previamente as suas contratações no que se referem às obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações na esfera dos entes públicos, deve ser respeitado tal procedimento na busca de selecionar a proposta mais vantajosa, observadas a garantia de isonomia e de desenvolvimento nacional pelo poder público. Como bem enfatiza Alexandrino e Paulo acerca das licitações:
[…] procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem. […] traz a ideia de disputa isonômica ao fim do qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações (2014, p. 605).
Vale destacar que a Lei 8.666/93 é a mais abrangente acerca do tema em questão, em observância dos seus artigos 1º e 2º, o caráter de obrigatoriedade e de subordinação a Lei descrita, abrange além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Especificamente na visão de Dworkin (1977), princípio é uma exigência de justiça, equidade ou alguma outra dimensão de moralidade. Sendo certo que todo princípio é inerente a certo grau de regramento e força normativa. Feitas tais considerações preliminares, vamos analisar os princípios que norteiam as licitações públicas.
Os princípios básicos que regem o procedimento administrativo da licitação estão enumerados no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, são os seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo; estes dois últimos são especificamente relacionados às licitações. Contudo, observa-se que os demais, a maior parte dos princípios descritos, tem aplicação a toda atividade administrativa. Nesta ótica, Alexandrino e Paulo assevera que a doutrina costuma mencionar, ainda, os seguintes princípios implícitos específicos: competitividade, procedimento formal, sigilo das propostas e adjudicação compulsória. Os referidos princípios específicos que norteiam o escopo das licitações públicas têm suas peculiaridades, vejamos nos pontos seguintes.
No que diz respeito ao procedimento, este é sempre formal, especialmente em razão de a licitação preceder o contrato administrativo, e que por sua vez, implicará dispêndio de recursos públicos. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis os atos do seu procedimento, porém, em relação ao conteúdo das propostas, será sigilosa até a respectiva abertura. Portanto, a publicidade só se restringe no que diz respeito à questão das propostas apresentadas, que serão secretas até certo ponto, inclusive, a observância no sigilo das propostas até sua abertura é de tal importância que constitui crime a sua violação, como consta no art. 94 da respectiva Lei. Ressaltando o princípio em comento:
O objetivo evidente da imposição de observância do princípio da publicidade nas licitações é permitir o acompanhamento e a fiscalização do procedimento, não só pelos licitantes, como também pelos diversos órgãos de controle interno, externo e pelos administrados em geral. (…) O princípio da publicidade impõe, ainda que os motivos determinantes das decisões proferidas em qualquer etapa do procedimento sejam declarados (ALEXANDRINO; PAULO, 2014, p. 608).
A administração se encontra estritamente vinculada às normas da licitação definidas nos instrumentos convocatórios (edital ou carta-convite), de modo que, todas as regras contidas nos respectivos dispositivos devem ser observadas. Tal vinculação obriga a administração seguir os estritos termos do instrumento convocatório da licitação, a carta convite que é específico da modalidade convite, e o edital, para as demais modalidades de licitação. Destaca-se que a Lei assegura o direito à impugnação ao edital de licitação em razão de possíveis ilegalidades.
No que diz respeito ao julgamento objetivo, este se baseia no critério determinado no edital, bem como nos termos específicos das propostas. Sendo assim, se presume que não pode haver discricionariedade na apreciação das propostas pela administração, dado o seu caráter de objetividade. Ainda nesta ótica, vale destacar os princípios da probidade e moralidade administrativa que são aplicáveis não só na atuação pública pelos seus respectivos agentes, como também na atividade dos participantes no procedimento licitatório.
Celso Antônio B. De Mello (2013) afirma a competitividade como um dos princípios norteadores das licitações públicas, ratificando ser ele a essência do procedimento. Com efeito, a Lei determina de forma obrigatória o caráter competitivo no campo do certame do licitatório, devendo haver efetiva competição entre os participantes, sob pena de cometimento de crime tipificado na própria Lei, quem frustrar, mediante fraude, ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Pra finalizar o estudo sob a ótica dos principais pontos acerca dos princípios norteadores das licitações públicas, ressalto a adjudicação obrigatória ao vencedor, que nada mais é do que um ato declaratório que põe fim ao procedimento licitatório. Adjudicar significa atribuir o objeto do certame ao licitante vencedor. Portanto, tal princípio impede que a administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor, como também veda que se abra nova licitação enquanto valida a adjudicação anterior.
Referências:
ALEXANDRINO, Paulo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22. Ed. São Paulo: Método, 2014.
DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. São Paulo: Duckworth, 1977.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
Artigo por: Tamires Sebastiana Neta Gama/Advogada OAB/PE 41.752